Em 15 de junho de 2015 foi promulgada a Lei Estadual 15.830 que autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.
A Lei é decorrente do projeto de lei 07 de 2009 do Deputado Carlos Giannazi que inicialmente foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, mas acabou vetado totalmente pelo Governador em 18/09/2014 por considerar o projeto inconstitucional.
Porém, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ao analisar o veto, entendeu ser o caso de derrubá-lo, promulgando a Lei 15.830/15.
A referida lei, conforme artigo 1.º, autoriza o Poder Executivo a limitar em até 20 alunos o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que tem 1 aluno com necessidades especiais. No caso de haver, 2 ou 3 alunos, as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 alunos (art. 1.º, parágrafo único).
A lei também disciplina a limitação para o ensino privado fundamental e médio, limitando ao número de 20 matrículas nas salas com 1 ou 2 alunos com necessidades especiais (art. 2.º).
Além disso, a lei prevê que nas salas de aula de ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 alunos com necessidades especiais, dependendo o grau de dependência desses alunos, poderão ainda contar com um professor auxiliar ajudando o professor regente (art. 3.º).
Para execução da lei haverá dotações orçamentárias próprias, com suplementação se necessária, e decreto regulamentador definirá o detalhamento técnico de sua execução (art. 4.º e 5.º).
Assim, a lei embora em vigor desde sua publicação, ou seja, 15/06/15, depende para sua plena execução da expedição de decreto pelo Governador do Estado.
Este decreto, porém, não foi expedido até o momento e diante disto não foi organizada a redução do número de alunos por sala nas escolas públicas, nem mesmo a disponibilização de professores auxiliares.
A limitação do número de alunos em sala de aula, independente de haver ou não alunos com deficiência, é uma discussão antiga. Pelo senso comum parece óbvio que um número menor de alunos permite o melhor aproveitamento e garante uma melhor qualidade.
Em 2010, o Conselho Nacional de Educação aprovou, por unanimidade, parecer CNE/CEB 8/2010 do Relator Mozart Neves Ramos que estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4.º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que trata de padrões mínimos de qualidade de ensino para Educação Básica pública.
O parecer explica o cálculo do CAQi (custo aluno qualidade-inicial) e esclarece que entre os fatores que mais impactam este cálculo são o tamanho da escola/creche, a jornada dos alunos, a relação alunos por turma e alunos por professor e a valorização dos profissionais do magistério, incluindo salário, plano de carreira e formação inicial e continuada.
O CAQi é uma resposta para justamente garantir que cada cidadão tenha acesso a uma educação de qualidade, indicando claramente os insumos necessários para efetivação deste direito.
De acordo com este cálculo, a média de alunos por sala de aula é, sem considerar a existência de alunos com deficiência, 13 para creches, 22 para pré-escola, 24 para ensino fundamental – anos iniciais, 30 para ensino fundamental – anos finais e 30 para ensino médio.
Assim, a redução deste número e a disponibilização de professores auxiliares nas salas onde há alunos com deficiência como previsto na Lei Estadual 15.830/15 visa garantir a qualidade da educação.
Portanto, resta esperar e exigir que o decreto que regulamenta a referida lei no Estado de São Paulo seja expedido para que a lei efetivamente “saia do papel”.
Pessoa muito comprometida e humana. Parabéns pela iniciativa de nos dar todas essas informações e estar sempre com olhar ao próximo