A redução da jornada de trabalho de pais e mães com filhos/as com deficiência 

É muito difícil ser mãe ou pai e continuar trabalhando. Nas capitais do país normalmente as pessoas trabalham longe de suas casas e gastam um grande tempo para se locomoverem entre sua casa e o trabalho. Muitas pessoas sequer dispõem de meios de locomoção próprios e tem que se utilizar do transporte público, oque faz com que este trajeto demore muito mais.

Para quem tem um/a filho/a com deficiência que necessita fazer diversas terapias este desafio é ainda maior. E não por um acaso muitos/as pais e mães abdicam de suas vidas profissionais para se dedicarem integralmente aos seus filhos com deficiência.

Assim, parece mais que justo que um pai ou mãe com filho/a com deficiência pudesse ter redução da sua jornada ao menos nos dias que precisasse levar o filho/a na terapia.

Atualmente este direito vem garantido por lei para alguns grupos de servidores públicos.

A Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, previa em dispositivo incluído pela Lei 9.527/97 que o servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência física tivesse horário especial, mas para tanto deveria compensar estas horas não trabalhadas.

Lei 13.370/16, decorrente de Projeto de Lei do Senador Romário e sancionada em dezembro, retira a necessidade de compensação destas horas e restrição de aplicação apenas a deficiência.

A Lei 13.370/16, portanto, acabou por estender o direito que já vinha sendo reconhecido no Judiciário, ou seja, de que ao servidor público federal com cônjuge, filho ou dependente com deficiência tem direito ao horário especial sem necessidade de compensação das horas não trabalhadas.

Em alguns Estados e Municípios há leis que garantem este direito para servidores estaduais e municipais. Cito, apenas a título de exemplo, o Estado de Rondônia, Estado do Rio de Janeiro, Estado do Rio Grande do Sul e municípios de Santos, Nova Iguaçu, Itaguaí e Larvas.

Infelizmente nem todos os Estados e Municípios conferem este direito aos servidores com filhos com deficiência. Se você é servidor público de algum Estado ou Município e deseja saber se já há lei garantindo, verifique na Constituição do seu Estado ou na Lei que regulamenta os direitos dos servidores públicos do seu Estado ou Município.

Para os empregados do setor privado, porém, ainda não há lei que garanta este direito.

E como ampliar este benefício para todos os pais e as mães de pessoas com deficiência?

A forma de garantir esta ampliação para servidores públicos ou empregados celetistas é por meio de lei e com muita mobilização social. Para entender mais como são feitas as leis clique aqui.

Sobre as mudanças na execução da ação civil pública de autismo

Como noticiei no post anterior (Ano novo e a velha ação civil pública de autismo) a execução da ação civil pública que condenou o Estado de São Paulo não foi extinta, mas houve mudanças na forma de execução e aqui falarei um pouco mais sobre elas.

A ação civil pública, como todos sabem, é uma ação coletiva que condenou o Estado de São Paulo a prestar atendimento adequado para as pessoas com transtorno do espectro do autismo nas áreas da saúde, educação e assistência.

E como é executada esta sentença que condenou o Estado?

De 2 formas: coletiva e individual.

De forma coletiva, é acompanhada a política pública do Estado de São Paulo como um todo, ou seja, o serviço prestado para as pessoas com transtorno do espectro do autismo nas escolas públicas estaduais e nas unidades terapêuticas do Estado, bem como nas entidades e escolas conveniadas e credenciadas com o Estado.

No que se refere a esta parte coletiva, de acordo com a nova decisão da Juíza, o Estado deverá em 12 meses demonstrar os avanços na sua política pública nos termos da Lei 12.764/12 e também do Decreto 8.368/14, devendo ainda fiscalizar os serviços prestados por suas unidades próprias e conveniadas.

Agora, de forma individual, a execução extrajudicial se inicia com os pedidos de atendimento adequado para crianças, adolescentes e adultos dirigidos diretamente às Secretarias da Saúde e da Educação do Estado, que tem 30 dias para analisar esta solicitação.Para mais informações de como é feito este pedido, consulte Serviços Públicos do Estado de São Paulo para pessoas com TEA

A execução judicial individual, por meio de um advogado particular ou pela Defensoria Pública do Estado, só é cabível se não houver resposta ao pedido pelo Estado de São Paulo, por meio de suas Secretarias da Saúde ou da Educação, ou ainda quando o pedido feito é negado e há discordância sobre esta negativa.

E aqui, pela nova decisão, foram definidas as fases desta execução judicial , que, de certa forma, já vinham ocorrendo na prática:

“1) uma vez formulado o pedido de execução, a Administração será intimada para, extrajudicialmente, e em prazo não superior a 60 dias, realizar laudo do autista por uma equipe interdisciplinar, suspendendo-se a execução;

2) após, no prazo de 10 dias, a Administração irá propor um perfil de atendimento ao autista, de acordo com o seu caso específico; se o laudo indicar a necessidade de prestação do serviço municipal, o ente público municipal será intimado,também, para se manifestar e compor a oferta de atendimento junto com o Estado, de acordo com os recursos disponíveis na rede; caso haja aceitação, a oferta será homologada,extinguindo-se a execução.

3) em caso de rejeição da oferta de atendimento, o autista ou seu responsável se manifestará, no prazo de 10 dias. Após, a FESP (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) será intimada para impugnação da obrigação de fazer, prosseguindo-se judicialmente com a execução.”

 

Ano novo e a velha ação civil pública de autismo

Faz muito tempo que não escrevo, mas resolvi voltar a escrever e trazer informações que venho reunindo nos últimos tempos.

É verdade que minha vida é bastante corrida, mas quero retomar as postagens com uma certa frequência pois há muito para compartilhar sobre diversos temas relevantes.

Um dos temas sobre os quais mais escrevi foi sobre a tão discutida ação civil pública (0027139-65.2000.8.26.0053) que condenou o Estado de São Paulo a prestar atendimento adequado as pessoas com transtorno do espectro do autismo nas áreas da saúde, educação e assistência.

E venho para dar uma notícia boa: a execução da ação não foi extinta. Houve algumas mudanças, mas ela continua podendo ser executada em caso de descumprimento da decisão. Para ler a íntegra da decisão da Juíza da 6.ª Vara da Fazenda Pública publicada no ano passado clique aqui.

A decisão considera algo que a Defensoria Pública sustentou durante a audiência pública, ou seja, de que a política pública não se encontra implementada e reproduzo esta parte:

“(…) Resta saber se, diante da existência da Lei Federal 12.764/12 e do Decreto8.368/14, esta ação ainda é necessária.

Acredito que sim, motivo pelo qual afasto o pedido de extinção. A política pública desejada pela lei ainda não se encontra implementada. Há diversos autistas que ainda demandam de intervenção judicial para obter um atendimento mínimo por parte do Estado. Há muito que caminhar para se fornecer um tratamento adequado.

Caso extinta a ação, o direito não faleceria, mas seriam necessárias demandas individuais, analisadas sob o prisma do direito individual e, portanto, sem comprometimento de alinhamento dos pedidos formulados com a política pública em fase de implantação, que é o desejável, no que pertine à intervenção judicial, sob pena de comprometimento da própria política pública que se almeja implantar. Com estes fundamentos, rejeito o pedido de extinção.”

No próximo post ainda voltarei a falar um pouco mais sobre esta questão e as mudanças ocorridas na forma de execução.