O que é Atendimento Educacional Especializado (AEE)?

A Constituição Federal de 1988 no art. 208, inciso III, dispôs que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 54, inciso III, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 4.º, inciso III, reproduzem o dispositivo nos mesmos termos que a Constituição.

Ocorre, porém, que nem a Constituição Federal, nem o ECA ou a LDB conceituam o que é atendimento educacional especializado (AEE).

Durante muito tempo AEE foi tratado como sinônimo de “escola especial”, porém atualmente o conceito de atendimento educacional especializado vem expresso no Decreto 7611/11 como os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (art. 2.º, caput). Estes serviços são um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente e que são prestados de 2 formas (art. 2.º, parágrafo 1.º):

1) forma complementar à formação dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento (como autismo) como apoio limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais;e

2) forma suplementar para as altas habilidades e superdotação.

E o que significa isto? Significa que o AEE é complementar e não será prestado de forma substituída, ou seja, não deve substituir a frequência na classe comum da escola regular.

Assim, se lermos novamente o art. 208, inc. III, da Constituição Federal, em conjunto com o disposto no Decreto 7611/11, teríamos o seguinte: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de serviços de apoio em salas de recursos multifuncionais aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Isto significa que, de acordo com esta regulamentação, as salas de recursos multifuncionais devem estar na rede regular de ensino, preferencialmente, porém podem excepcionalmente estar numa escola especial, que podem se configurar em um Centro de AEE.

O que em outras palavras significa: a criança/ o adolescente com deficiência, conforme nossa legislação, deve estar matriculada/o na classe comum da escola regular, frequentando, no contraturno, o AEE em sala de recursos multifuncionais na escola regular

Mas há uma questão jurídica importante: será que era este o conceito do legislador constituinte lá em 1988? Considerando as mudanças legislativas, um Decreto pode conceituar um termo trazido pela Constituição Federal? A questão é complexa e será assunto de um novo post.

Obs: o termo “portadores de deficiência” foi usado neste post reproduzindo apenas o texto a Constituição de 1988, mas o termo atual é “pessoas com deficiência”

Como ficou a Isenção do IPVA para pessoas com deficiência no Estado de SP?

Em 19/07/2017 foi publicada a Lei 16.498/17 no Estado de São Paulo que amplia a isenção do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) para pessoas com deficiência.

Esta lei alterou a Lei 13.296/08 que previa que apenas a propriedade de um único veículo adequado, que fosse conduzido por pessoa com deficiência física, era isento do pagamento do IPVA (art. 13, III).

Assim, com a alteração da Lei 13.296/08 pela Lei 16.498/17 passou a ser isenta do IPVA a propriedade “de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista“. Desde modo, não importa mais se a pessoa com deficiência irá conduzir ou não o veículo, desde que seja da sua propriedade tem direito à isenção do IPVA.

Porém, apesar de a Lei ampliar a isenção para as pessoas com deficiência, limitou sua aplicação, conforme o parágrafo 1.º-A da Lei 13.296/08, para os seguintes veículos:

  1. Veículo NOVO, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluído os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência (Convênio ICMS 28/17), ou seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e
  2. Veículo USADO, cujo valor de mercado constante da tabela publicada pelo Poder Executivo não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, ou seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista utilizados pela Lei são os previstos no Convênio ICMS 38/12 com as alterações do Convênio ICMS 28/17, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) do Ministério da Fazenda.

No caso de pessoa em situação de curatela, o veículo deverá ser adquirido com apoio de seu curador.

Para a nova Lei produzir efeitos era necessária a regulamentação, o que veio com a publicação do Decreto 62.874/17, que alterou os Decretos 59.953/13 e 54.714/09, pelo Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin.

Os pedidos finalmente poderão ser feitos a partir de 17/10/2017 diretamente no site da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, conforme notícia veiculada pelo próprio governo.

A Secretaria da Fazenda estipulará as formas e condições para comprovação da deficiência. De acordo com a notícia veiculada pelo Governo será solicitado laudo médico, sendo que o pedido para veículos novos deve ser feito até 30 dias contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de aquisição e veículos usados antes de completar o fato gerador do ano seguinte, ou seja, até 31/12/2017 para o IPVA de 2018 .