Como são feitas as leis?

Há uma célebre frase, atribuída ao chanceler do Império Alemão Otto von Bismark, sobre esta questão: “os cidadãos não poderiam dormir tranqüilos se soubessem como são feitas as salsichas e as leis.

Assim, melhor não saber? Ao contrário, devemos saber para entender e, principalmente, participar do processo legislativo, já que as leis, após sancionadas, serão aplicadas e ninguém poderá dizer que não as conhece. As leis também, depois de sancionadas, não podem ser alteradas na sua redação exceto por uma nova lei ou para analisar um veto.

Bom, neste post tratarei da Lei Ordinária Federal, ou seja, da forma mais comum de elaboração de normas pelo Congresso Nacional. São exemplos de lei ordinária o Código Civil, o Estatuto da Criança e Adolescente e agora também a Lei que trata da Política Nacional de Proteção aos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

As leis ordinária podem ser criadas na Câmara dos Vereadores, na Assembleia Legislativa e também pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, conforme a Casa Legislativa que as aprove chamamos de lei municipal, estadual ou federal, respectivamente.

O processo legislativo ordinário, ou seja, a forma como as leis ordinárias são criadas tem algumas fases que devem ser seguidas até que o projeto de lei seja aprovado e podemos dizer que “virou” lei.

INICIATIVA

A iniciativa define quem pode sugerir uma nova Lei Ordinária e apresentar  um projeto.

De acordo com a Constituição Federal, podem apresentar um projeto de lei ordinária federal:

  • Presidente da República;
  • qualquer Deputado ou Senador;
  • Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
  • o Supremo Tribunal Federal, os tribunais superiores e o Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral da República (neste caso apenas para projetos relacionados ao Judiciário Federal e ao Ministério Público Federal);
  • a população (desde que atendido o requisito: assinatura de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, espalhado por pelo menos em 5 Estados, sendo que deve haver um mínimo de 0,3% dos eleitores de cada um dos Estados – art. 61, parágrafo 2. da CF)

DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO

A fase de discussão acontece nas Casas Legislativas com a análise do Projeto de Lei nas Comissões e depois no Plenário. O objetivo da discussão é verificar se a lei está de acordo com a Constituição Federal e também de acordo com o interesse público. Nesta fase, podem ser apresentadas emendas pelos parlamentares (deputados e senadores).

Após a discussão, o projeto de lei é votado (o que se chama de deliberação) em cada uma das Comissões e depois no Plenário.

Importante dizer que esta deliberação (votação nas Comissões) só ocorre quando há previsão no Regimento Interno da Casa Legistativa e também não há recurso de um décimo dos membros da Casa para votação no plenário.

O Brasil adotou, na área federal, o sistema de duas câmaras, chamado de bicameral. Assim, o projeto de lei deve ser discutido e aprovado na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal, exceto quando o projeto for de iniciativa de um Senador ou Comissão do Senado, hipótese que começará a discussão e deliberação diretamente nesta Casa.

Em cada uma das Casas, o projeto pode ser aprovado ou rejeitado. Se houver emenda na casa Revisora, ou seja, se na segunda, quando da discussão do projeto, este for emendado, o Projeto volta para a primeira casa para uma nova análise.

Exemplo: no caso do Projeto de Lei do Senado 168/11, que hoje (28/12/2012) foi publicado no Diário Oficial como lei ordinária federal de número 12.764/12 e trata da Política Nacional de Proteção das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, este foi apresentado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal. Diante disso, primeiro foi discutido e votado no Senado, depois foi para Câmara, onde recebeu emendas propostas pela Deputada Federal Mara Gabrilli, relatora na Comissão de Seguridade Social e Família. Como as emendas foram aprovadas no Plenário da Câmara, retornou para o Senado para analisar as emendas, parte delas foram rejeitadas e as demais aprovadas. Então foi encaminhado para sanção presidencial.

SANÇÃO OU VETO

Depois que o projeto passa pela discussão e deliberação, sendo aprovado nas duas Casas Legislativas, é remetido ao Poder Executivo, mais especificamente para seu chefe, que é o(a) Presidente(a) da República, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo.

A sanção é a forma como o Poder Executivo mostra sua concordância com o projeto de lei e, o veto, que sempre deve ser expresso, ao contrário, mostra sua discordância. O(A) Presidente(a) tem 15 dias para avaliar o projeto.

Entretanto, esta discordância (veto) não pode ser sem fundamento, só pode ocorrer em duas hipótese: contrariedade ao interesse público ou na inconstitucionalidade (quando o projeto está em desacordo com a Constituição).

O veto, por outro lado, não é insuperável, ele gera uma nova apreciação pelo Poder Legislativo, que pode derrubá-lo pelo voto da maioria absoluta dos membros (Deputados e Senadores) do Congresso, em sessão conjunta e votação secreta.

Uma outra característica do VETO é que ele pode ser PARCIAL ou TOTAL. Isto significa que o(a) Presidente(a) pode vetar o projeto inteiro ou parte dele. No entanto, o veto parcial tem que ser do texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea, ou seja, pode se retirar apenas o artigo, parágrafo, inciso ou alínea inteiros e não parte deles.

Depois de publicado o veto, os motivos do veto são enviados ao Presidente do Senado Federal em 48 horas.

Os vetos devem ser analisados em até 30 dias. Se não apreciados, são incluídos na ordem do dia.

Na prática, há muitos vetos a serem analisados na ordem do dia e muitas vezes só acabam sendo analisados por pressão popular.

PROMULGAÇÃO

A promulgação é feita pelo(a) Presidente(a) da República em até 48 horas após a sanção ou veto.

O objetivo da promulgação é dar conhecimento do que esta na lei e indicar que ela é válida, executável e obrigatória.

PUBLICAÇÃO

A publicação é o meio que se dá conhecimento ao público em geral de que a lei existe. É feita por meio do Diário Oficial.

Muitas leis não indicam a partir de quando terá vigor. Se não houver esta indicação, o prazo para que a lei entre em vigor é de 45 dias. A este prazo se dá o nome de vacância (ou em latim vacatio legis).

Por outro lado, há leis que indicam uma data ou um prazo diferente para que a lei tenha vigor.

Como exemplo, cito novamente a Lei 12.764, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, que foi publicada hoje. No seu art. 8. está expressamente que “esta lei entra em vigor na data de sua publicação”. Assim, desde hoje a Lei 12.764 já pode ser exigida de quem tem obrigação de cumpri-la.