O que é Atendimento Educacional Especializado (AEE)?

A Constituição Federal de 1988 no art. 208, inciso III, dispôs que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 54, inciso III, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 4.º, inciso III, reproduzem o dispositivo nos mesmos termos que a Constituição.

Ocorre, porém, que nem a Constituição Federal, nem o ECA ou a LDB conceituam o que é atendimento educacional especializado (AEE).

Durante muito tempo AEE foi tratado como sinônimo de “escola especial”, porém atualmente o conceito de atendimento educacional especializado vem expresso no Decreto 7611/11 como os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (art. 2.º, caput). Estes serviços são um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente e que são prestados de 2 formas (art. 2.º, parágrafo 1.º):

1) forma complementar à formação dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento (como autismo) como apoio limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais;e

2) forma suplementar para as altas habilidades e superdotação.

E o que significa isto? Significa que o AEE é complementar e não será prestado de forma substituída, ou seja, não deve substituir a frequência na classe comum da escola regular.

Assim, se lermos novamente o art. 208, inc. III, da Constituição Federal, em conjunto com o disposto no Decreto 7611/11, teríamos o seguinte: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de serviços de apoio em salas de recursos multifuncionais aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Isto significa que, de acordo com esta regulamentação, as salas de recursos multifuncionais devem estar na rede regular de ensino, preferencialmente, porém podem excepcionalmente estar numa escola especial, que podem se configurar em um Centro de AEE.

O que em outras palavras significa: a criança/ o adolescente com deficiência, conforme nossa legislação, deve estar matriculada/o na classe comum da escola regular, frequentando, no contraturno, o AEE em sala de recursos multifuncionais na escola regular

Mas há uma questão jurídica importante: será que era este o conceito do legislador constituinte lá em 1988? Considerando as mudanças legislativas, um Decreto pode conceituar um termo trazido pela Constituição Federal? A questão é complexa e será assunto de um novo post.

Obs: o termo “portadores de deficiência” foi usado neste post reproduzindo apenas o texto a Constituição de 1988, mas o termo atual é “pessoas com deficiência”

A limitação do número de alunos e o professor auxiliar no Estado de São Paulo

Em 15 de junho de 2015 foi promulgada a Lei Estadual 15.830 que autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.

A Lei é decorrente do projeto de lei 07 de 2009 do Deputado Carlos Giannazi que inicialmente foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, mas acabou vetado totalmente pelo Governador em 18/09/2014 por considerar o projeto inconstitucional.

Porém, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ao analisar o veto, entendeu ser o caso de derrubá-lo, promulgando a Lei 15.830/15.

A referida lei, conforme artigo 1.º, autoriza o Poder Executivo a limitar em até 20 alunos o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que tem 1 aluno com necessidades especiais. No caso de haver, 2 ou 3 alunos, as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 alunos (art. 1.º, parágrafo único).

A lei também disciplina a limitação para o ensino privado fundamental e médio, limitando ao número de 20 matrículas nas salas com 1 ou 2 alunos com necessidades especiais (art. 2.º).

Além disso, a lei prevê que nas salas de aula de ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 alunos com necessidades especiais, dependendo o grau de dependência desses alunos, poderão ainda contar com um professor auxiliar ajudando o professor regente (art. 3.º).

Para execução da lei haverá dotações orçamentárias próprias, com suplementação se necessária, e decreto regulamentador definirá o detalhamento técnico de sua execução (art. 4.º e 5.º).

Assim, a lei embora em vigor desde sua publicação, ou seja, 15/06/15, depende para sua plena execução da expedição de decreto pelo Governador do Estado.

Este decreto, porém, não foi expedido até o momento e diante disto não foi organizada a redução do número de alunos por sala nas escolas públicas, nem mesmo a disponibilização de professores auxiliares.

A limitação do número de alunos em sala de aula, independente de haver ou não alunos com deficiência, é uma discussão antiga. Pelo senso comum parece óbvio que um número menor de alunos permite o melhor aproveitamento e garante uma melhor qualidade.

Em 2010, o Conselho Nacional de Educação aprovou, por unanimidade, parecer CNE/CEB 8/2010 do Relator Mozart Neves Ramos que estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4.º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que trata de padrões mínimos de qualidade de ensino para Educação Básica pública.

O parecer explica o cálculo do CAQi (custo aluno qualidade-inicial) e esclarece que entre os fatores que mais impactam este cálculo são o tamanho da escola/creche, a jornada dos alunos, a relação alunos por turma e alunos por professor e a valorização dos profissionais do magistério, incluindo salário, plano de carreira e formação inicial e continuada.

O CAQi é uma resposta para justamente garantir que cada cidadão tenha acesso a uma educação de qualidade, indicando claramente os insumos necessários para efetivação deste direito.

De acordo com este cálculo, a média de alunos por sala de aula é, sem considerar a existência de alunos com deficiência, 13 para creches, 22 para pré-escola, 24 para ensino fundamental – anos iniciais, 30 para ensino fundamental – anos finais e 30 para ensino médio.

Assim, a redução deste número e a disponibilização de professores auxiliares nas salas onde há alunos com deficiência como previsto na Lei Estadual 15.830/15 visa garantir a qualidade da educação.

Portanto, resta esperar e exigir que o decreto que regulamenta a referida lei no Estado de São Paulo seja expedido para que a lei efetivamente “saia do papel”.

 

 

A redução da jornada de trabalho de pais e mães com filhos/as com deficiência 

É muito difícil ser mãe ou pai e continuar trabalhando. Nas capitais do país normalmente as pessoas trabalham longe de suas casas e gastam um grande tempo para se locomoverem entre sua casa e o trabalho. Muitas pessoas sequer dispõem de meios de locomoção próprios e tem que se utilizar do transporte público, oque faz com que este trajeto demore muito mais.

Para quem tem um/a filho/a com deficiência que necessita fazer diversas terapias este desafio é ainda maior. E não por um acaso muitos/as pais e mães abdicam de suas vidas profissionais para se dedicarem integralmente aos seus filhos com deficiência.

Assim, parece mais que justo que um pai ou mãe com filho/a com deficiência pudesse ter redução da sua jornada ao menos nos dias que precisasse levar o filho/a na terapia.

Atualmente este direito vem garantido por lei para alguns grupos de servidores públicos.

A Lei 8112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, previa em dispositivo incluído pela Lei 9.527/97 que o servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência física tivesse horário especial, mas para tanto deveria compensar estas horas não trabalhadas.

Lei 13.370/16, decorrente de Projeto de Lei do Senador Romário e sancionada em dezembro, retira a necessidade de compensação destas horas e restrição de aplicação apenas a deficiência.

A Lei 13.370/16, portanto, acabou por estender o direito que já vinha sendo reconhecido no Judiciário, ou seja, de que ao servidor público federal com cônjuge, filho ou dependente com deficiência tem direito ao horário especial sem necessidade de compensação das horas não trabalhadas.

Em alguns Estados e Municípios há leis que garantem este direito para servidores estaduais e municipais. Cito, apenas a título de exemplo, o Estado de Rondônia, Estado do Rio de Janeiro, Estado do Rio Grande do Sul e municípios de Santos, Nova Iguaçu, Itaguaí e Larvas.

Infelizmente nem todos os Estados e Municípios conferem este direito aos servidores com filhos com deficiência. Se você é servidor público de algum Estado ou Município e deseja saber se já há lei garantindo, verifique na Constituição do seu Estado ou na Lei que regulamenta os direitos dos servidores públicos do seu Estado ou Município.

Para os empregados do setor privado, porém, ainda não há lei que garanta este direito.

E como ampliar este benefício para todos os pais e as mães de pessoas com deficiência?

A forma de garantir esta ampliação para servidores públicos ou empregados celetistas é por meio de lei e com muita mobilização social. Para entender mais como são feitas as leis clique aqui.

Os vetos referentes ao direito à educação das pessoas com TEA na Lei 12.764/12

Como já mencionei no post sobre a principal importância da Lei 12.764/12, temos que comemorar (e muito) sua sanção, mas, por outro lado, não há como não comentar  (e até lamentar) sobre os vetos da Lei que tinham sua importância e deveriam ter sido mantidos quando de sua sanção.

Dedicarei este post a dois dos dispositivos vetados, que referem-se ao direito à educação e, por esta razão, os analisarei conjuntamente.

Constam como fundamentos do veto desses dispositivos, conforme publicação no Diário Oficial da União, que “ao reconhecer a possibilidade de exclusão de estudantes com transtorno do espectro autista da rede regular de ensino, os dispositivos contrariam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Ademais, as propostas não se coadunam com as diretrizes que orientam as ações do poder público em busca de um sistema educacional inclusivo, com atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar.”

Bom, para verificar se há a contrariedade como afirmada precisamos conhecer o texto de ambos os dispositivos e depois fazer uma análise com base na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A Convenção, como vimos, ingressou no nosso ordenamento jurídico como norma constitucional, já que aprovada conforme procedimento previsto na Constituição Federal.

E do que trata o inciso IV do artigo 2 da Lei 12.764/12 que foi vetado?

O  inciso IV do artigo 2 trazia como uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)  “a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)

A leitura do dispositivo legal leva a uma primeira conclusão, que como REGRA os estudantes com TEA seriam incluídos em salas regulares. Assim, apenas excepcionalmente seriam em salas especiais ou escolas especiais, quando as condições específicas do estudante não tornasse possível a inserção em classes comuns.

Entendo que este dispositivo não contraria a Constituição Federal, pois a própria Constituição prevê no inciso III do artigo 208, “a garantia ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino“.

Quando a Constituição fala em preferencialmente não quer dizer obrigatoriamente e, de acordo com meu entendimento, prevê como REGRA a inclusão na rede regular.

A dúvida, entretanto, é se este artigo da Constituição Federal teria sido revogado tacitamente quando da aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional e, com isso, teríamos no Brasil a adoção da inclusão em escolas regulares sem qualquer exceção.

Bom, a leitura que faço da Convenção é que não ocorreu esta revogação tácita do inciso III do artigo 208 da Constituição Federal, vigorando ainda da forma como promulgado, bem como, ainda em vigor, todas as normas dele decorrentes, no caso a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Criança e Adolescente, ou seja, a regra é a inclusão na rede regular e a exceção é o atendimento educacional especializado que pode ser na rede regular ou em escolas especiais.

Sei que há vozes em sentido contrário, mas é esta a leitura que faço deste dispositivo, já que como dizemos a lei (e aqui incluo a Constituição) não contém palavras inúteis. E por que assim interpreto?

Explico.

O artigo 24 da Convenção Internacional prevê como REGRA para os Estados Partes a inclusão quando afirma que “os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.”

Ainda de acordo com a Convenção “para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.”

A inclusão, portanto, é a REGRA e deve ser buscada para um dia se chegar a inclusão total, mas isto não significa que não podemos ter exceções quando a pessoa com deficiência, em razão de suas necessidades especiais e condições específicas, necessitar de atendimento educacional especializado.

Aliás, obrigar todos os estudantes com TEA estudarem na rede regular que não possui um currículo adaptado, que não possui um acompanhante especializado (seja para realizar mediação nos ambientes escolares e acompanhá-lo nas atividades da vida diária), que não tem professores capacitados é violar seus direitos, em especial o próprio direito à educação, colocando inclusive a sua integridade física e vida em risco.

E não falo isso para dramatizar a situação, falo pela experiência de quem acompanha mais de 300 pessoas com TEA, cujos familiares trazem histórias de exclusão dentro da escola inclusiva da rede regular que causaram danos documentados a integridade física de estudantes.

Não sou contra a inclusão, esta é uma meta que deve ser perseguida pelo Estado Brasileiro sempre.

Mas tentar fechar as portas das escolas especiais quando não se tem escolas verdadeiramente inclusivas é praticar uma exclusão, deixando centenas de pessoas com TEA sem a possibilidade de estudar e aprender.

Ressalte-se ainda que efetivar o direito à igualdade não é tratar os iguais de forma igual, mas tratar os desiguais no limite de suas desigualdades. Este é conceito da igualdade material. Assim, não consigo imaginar que uma escola da rede regular sem adaptação para atender todos os graus de autismo possa efetivar a igualdade e garantir a inclusão do estudante com TEA. Quem sabe um dia, quando as escolas da rede regular estejam adaptadas e garantam a inclusão de todos, esta META da inclusão plena se torne real.

Sobre o parágrafo 2. do artigo 7. da Lei 12.764/12 também vetado remeto a leitura ao post que escrevi sobre o tema e acrescento, que como esclarecido acima, o referido dispositivo considerava a situação daqueles que por necessidades especiais e condições específicas não conseguiriam frequentar a escola pública regular.

Tal dispositivo criava uma exceção para não se penalizar o gestor público quando não fosse possível a inclusão na rede pública regular em razão das necessidades especiais e condições específicas do aluno com TEA.

Portanto, entendo que o inciso IV do artigo 2 e o parágrafo 2 do artigo 7, ambos da Lei 12.764/12, não violam a Constituição e a Convenção, ao contrário, estão em perfeita consonância com as referidas normas e não deveriam ter sido vetados com este fundamento.

As pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA) podem ser consideradas pessoas com deficiência?

Este é um tema que desde julho de 2010, quando comecei a estudar mais sobre autismo, sempre me causou muitas dúvidas.

Preciso confessar que, naquela época, pouco sabia sobre autismo e sobre os direitos das pessoas com deficiência. Não tenho vergonha em dizer que também não sabia nada sobre a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Aliás, nem sei se há faculdades que tem uma disciplina específica para tratar sobre os direitos das pessoas com Deficiência, só posso dizer que na Faculdade de Direito da USP, em 1997, quando me formei, esta disciplina não existia. Tive oportunidade de estudar sobre Direitos das Crianças e dos Adolescentes, uma das minhas grandes paixões, sobre Direito do Consumidor, mas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência não lembro de ter tido nenhuma aula específica.

Faço essa introdução para mostrar o quanto conhecemos pouco os direitos das pessoas com deficiência, em especial a legislação internacional, que hoje está incorporada como norma constitucional.

Mas, voltando a nossa pergunta inicial, as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) podem ser consideradas pessoas com deficiência com base no nosso ordenamento jurídico?

Hoje não tenho qualquer dúvida que a resposta é SIM.

Como vimos no post anterior, para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas“.

De acordo com o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – texto revisado (DSM – IV-TR), o transtorno autista, o transtorno de Rett, o transtorno Desintegrativo da Infância, o transtorno de asperger e o transtorno global do desenvolvimento sem outra especificação são transtornos globais do desenvolvimento, fazendo parte dos transtornos mentais geralmente diagnosticados pela primeira vez na Infância e Adolescência.

Assim, com base no DSM-IV-TR não podemos negar que o transtorno global do desenvolvimento, que inclui o transtorno autista, o transtorno de asperger e outros transtornos, são transtornos mentais.

Bom, voltando ao conceito da Convenção, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos a longo prazo de natureza MENTAL (e destaco mental, pois não se confunde aqui com intelectual), que com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

O impedimento de natureza MENTAL não foi inserido como sinônimo de INTELECTUAL, mas como uma forma de impedimento DIVERSA. O mental, no conceito da convenção, refere-se justamente aqueles que tem transtorno mental, que pode se manifestar de várias formas, sendo no caso do autismo como um transtorno global de desenvolvimento, que afeta a interação social, a comunicação e gera interesses e comportamentos repetitivos e estereotipados.

Diante disso, sob meu ponto de vista, não há dúvidas que o autismo gera um impedimento de longo prazo de natureza MENTAL que com INTERAÇÃO COM DIVERSAS BARREIRAS, pode, sim, obstruir a PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADES DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.

Além disso, não podemos esquecer que, a maioria das pessoas com transtorno do espectro autista, ainda tem, como comorbidade, deficiência intelectual. Então, além do impedimento de natureza mental ainda tem o impedimento de natureza intelectual. O INTELECTUAL aqui se refere ao déficit intelectual.

Bom, a, muitos me perguntariam, se a legislação, sob seu ponto de vista, é tão clara por que aprovar um projeto de lei, como o PLS 168/11 para considerar as pessoas com transtorno do espectro autista, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, pessoas com deficiência?

A resposta é simples. Vejam quantas linhas precisei utilizar para explicar que autismo é uma deficiência com base na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e, mais, como disse, esta é a minha interpretação (meu ponto de vista), podem haver outros em sentido contrário.

E quem sofre com estas discussões de interpretação?

Infelizmente aquele que mais precisa: as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) que acabam não atendidas nem pelos equipamentos de saúde mental e, muito menos, pelos equipamentos destinados as pessoas com deficiência.

Com a aprovação do PLS 168/11, que esperamos seja sancionado em sua integralidade, as discussões de interpretação acabam e as pessoas com TEA passam a ser CONSIDERADAS, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, fazendo jus também aos direitos que são garantidos as pessoas com deficiência.

Tutela, Curatela e Interdição: mas afinal qual é a diferença?

Há muita dúvida sobre dois institutos jurídicos que têm nomes parecidos: a tutela e a curatela.

Mas afinal para que servem ? A pessoa com deficiência está sujeita a tutela ou a curatela?

Tanto a tutela, como a curatela visam suprir a incapacidade de uma pessoa, porém as pessoas que estão sujeitas a estes institutos não são as mesmas.

A tutela só é concedida em caso de menores de 18 anos, ou seja, crianças e adolescentes, quando o pai e a mãe não exercem mais o poder familiar sobre a criança ou o adolescente. E em que situações isso acontece? Em caso de morte de ambos (pai e mãe) e em caso de perda do poder familiar (depois de um processo de destituição de poder familiar).

E a curatela?

A curatela é para os maiores de 18 anos que, por algum dos motivos previstos no Código Civil, não conseguem exercer sua capacidade de forma total ou parcial, ou seja, embora tenham capacidade de direito (de ter direitos), a sua capacidade de exercício (de exercer seus direitos pessoalmente) está prejudicada. Neste caso, é realizado um processo, que se chama processo de interdição. Neste processo é nomeado um curador, que exercerá a curatela total ou parcial, conforme a incapacidade da pessoa para exercer os atos da vida civil seja total ou parcial.

O Código Civil, entretanto, apesar de ser de 2002, é anterior a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e também é norma inferior a Convenção (para entender mais sobre a importância da Convenção no nosso ordenamento jurídico ver o post: ‎https://aliberdadeehazul.com/2012/11/19/pra-comecar-a-…om-deficiencia ). E, sendo assim, o Código Civil deve ser interpretado em conjunto com a Convenção que dispõe de forma diferente sobre a capacidade da pessoa com deficiência. Mas isto será assunto para um outro post, pois a discussão é complexa.

Para aqueles que quiserem conhecer o tema com mais detalhes, fica aqui a apresentação que fiz durante palestra que proferi no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência no dia 10 de novembro de 2012:

Palestra sobre Tutela, Curatela e Interdição (10/11/2012) em .pdf