O que é Atendimento Educacional Especializado (AEE)?

A Constituição Federal de 1988 no art. 208, inciso III, dispôs que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu art. 54, inciso III, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 4.º, inciso III, reproduzem o dispositivo nos mesmos termos que a Constituição.

Ocorre, porém, que nem a Constituição Federal, nem o ECA ou a LDB conceituam o que é atendimento educacional especializado (AEE).

Durante muito tempo AEE foi tratado como sinônimo de “escola especial”, porém atualmente o conceito de atendimento educacional especializado vem expresso no Decreto 7611/11 como os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (art. 2.º, caput). Estes serviços são um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente e que são prestados de 2 formas (art. 2.º, parágrafo 1.º):

1) forma complementar à formação dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento (como autismo) como apoio limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais;e

2) forma suplementar para as altas habilidades e superdotação.

E o que significa isto? Significa que o AEE é complementar e não será prestado de forma substituída, ou seja, não deve substituir a frequência na classe comum da escola regular.

Assim, se lermos novamente o art. 208, inc. III, da Constituição Federal, em conjunto com o disposto no Decreto 7611/11, teríamos o seguinte: o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de serviços de apoio em salas de recursos multifuncionais aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Isto significa que, de acordo com esta regulamentação, as salas de recursos multifuncionais devem estar na rede regular de ensino, preferencialmente, porém podem excepcionalmente estar numa escola especial, que podem se configurar em um Centro de AEE.

O que em outras palavras significa: a criança/ o adolescente com deficiência, conforme nossa legislação, deve estar matriculada/o na classe comum da escola regular, frequentando, no contraturno, o AEE em sala de recursos multifuncionais na escola regular

Mas há uma questão jurídica importante: será que era este o conceito do legislador constituinte lá em 1988? Considerando as mudanças legislativas, um Decreto pode conceituar um termo trazido pela Constituição Federal? A questão é complexa e será assunto de um novo post.

Obs: o termo “portadores de deficiência” foi usado neste post reproduzindo apenas o texto a Constituição de 1988, mas o termo atual é “pessoas com deficiência”

A limitação do número de alunos e o professor auxiliar no Estado de São Paulo

Em 15 de junho de 2015 foi promulgada a Lei Estadual 15.830 que autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.

A Lei é decorrente do projeto de lei 07 de 2009 do Deputado Carlos Giannazi que inicialmente foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, mas acabou vetado totalmente pelo Governador em 18/09/2014 por considerar o projeto inconstitucional.

Porém, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ao analisar o veto, entendeu ser o caso de derrubá-lo, promulgando a Lei 15.830/15.

A referida lei, conforme artigo 1.º, autoriza o Poder Executivo a limitar em até 20 alunos o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que tem 1 aluno com necessidades especiais. No caso de haver, 2 ou 3 alunos, as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 alunos (art. 1.º, parágrafo único).

A lei também disciplina a limitação para o ensino privado fundamental e médio, limitando ao número de 20 matrículas nas salas com 1 ou 2 alunos com necessidades especiais (art. 2.º).

Além disso, a lei prevê que nas salas de aula de ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 alunos com necessidades especiais, dependendo o grau de dependência desses alunos, poderão ainda contar com um professor auxiliar ajudando o professor regente (art. 3.º).

Para execução da lei haverá dotações orçamentárias próprias, com suplementação se necessária, e decreto regulamentador definirá o detalhamento técnico de sua execução (art. 4.º e 5.º).

Assim, a lei embora em vigor desde sua publicação, ou seja, 15/06/15, depende para sua plena execução da expedição de decreto pelo Governador do Estado.

Este decreto, porém, não foi expedido até o momento e diante disto não foi organizada a redução do número de alunos por sala nas escolas públicas, nem mesmo a disponibilização de professores auxiliares.

A limitação do número de alunos em sala de aula, independente de haver ou não alunos com deficiência, é uma discussão antiga. Pelo senso comum parece óbvio que um número menor de alunos permite o melhor aproveitamento e garante uma melhor qualidade.

Em 2010, o Conselho Nacional de Educação aprovou, por unanimidade, parecer CNE/CEB 8/2010 do Relator Mozart Neves Ramos que estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4.º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que trata de padrões mínimos de qualidade de ensino para Educação Básica pública.

O parecer explica o cálculo do CAQi (custo aluno qualidade-inicial) e esclarece que entre os fatores que mais impactam este cálculo são o tamanho da escola/creche, a jornada dos alunos, a relação alunos por turma e alunos por professor e a valorização dos profissionais do magistério, incluindo salário, plano de carreira e formação inicial e continuada.

O CAQi é uma resposta para justamente garantir que cada cidadão tenha acesso a uma educação de qualidade, indicando claramente os insumos necessários para efetivação deste direito.

De acordo com este cálculo, a média de alunos por sala de aula é, sem considerar a existência de alunos com deficiência, 13 para creches, 22 para pré-escola, 24 para ensino fundamental – anos iniciais, 30 para ensino fundamental – anos finais e 30 para ensino médio.

Assim, a redução deste número e a disponibilização de professores auxiliares nas salas onde há alunos com deficiência como previsto na Lei Estadual 15.830/15 visa garantir a qualidade da educação.

Portanto, resta esperar e exigir que o decreto que regulamenta a referida lei no Estado de São Paulo seja expedido para que a lei efetivamente “saia do papel”.