As pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA) podem ser consideradas pessoas com deficiência?

Este é um tema que desde julho de 2010, quando comecei a estudar mais sobre autismo, sempre me causou muitas dúvidas.

Preciso confessar que, naquela época, pouco sabia sobre autismo e sobre os direitos das pessoas com deficiência. Não tenho vergonha em dizer que também não sabia nada sobre a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Aliás, nem sei se há faculdades que tem uma disciplina específica para tratar sobre os direitos das pessoas com Deficiência, só posso dizer que na Faculdade de Direito da USP, em 1997, quando me formei, esta disciplina não existia. Tive oportunidade de estudar sobre Direitos das Crianças e dos Adolescentes, uma das minhas grandes paixões, sobre Direito do Consumidor, mas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência não lembro de ter tido nenhuma aula específica.

Faço essa introdução para mostrar o quanto conhecemos pouco os direitos das pessoas com deficiência, em especial a legislação internacional, que hoje está incorporada como norma constitucional.

Mas, voltando a nossa pergunta inicial, as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) podem ser consideradas pessoas com deficiência com base no nosso ordenamento jurídico?

Hoje não tenho qualquer dúvida que a resposta é SIM.

Como vimos no post anterior, para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas“.

De acordo com o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – texto revisado (DSM – IV-TR), o transtorno autista, o transtorno de Rett, o transtorno Desintegrativo da Infância, o transtorno de asperger e o transtorno global do desenvolvimento sem outra especificação são transtornos globais do desenvolvimento, fazendo parte dos transtornos mentais geralmente diagnosticados pela primeira vez na Infância e Adolescência.

Assim, com base no DSM-IV-TR não podemos negar que o transtorno global do desenvolvimento, que inclui o transtorno autista, o transtorno de asperger e outros transtornos, são transtornos mentais.

Bom, voltando ao conceito da Convenção, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos a longo prazo de natureza MENTAL (e destaco mental, pois não se confunde aqui com intelectual), que com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

O impedimento de natureza MENTAL não foi inserido como sinônimo de INTELECTUAL, mas como uma forma de impedimento DIVERSA. O mental, no conceito da convenção, refere-se justamente aqueles que tem transtorno mental, que pode se manifestar de várias formas, sendo no caso do autismo como um transtorno global de desenvolvimento, que afeta a interação social, a comunicação e gera interesses e comportamentos repetitivos e estereotipados.

Diante disso, sob meu ponto de vista, não há dúvidas que o autismo gera um impedimento de longo prazo de natureza MENTAL que com INTERAÇÃO COM DIVERSAS BARREIRAS, pode, sim, obstruir a PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADES DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.

Além disso, não podemos esquecer que, a maioria das pessoas com transtorno do espectro autista, ainda tem, como comorbidade, deficiência intelectual. Então, além do impedimento de natureza mental ainda tem o impedimento de natureza intelectual. O INTELECTUAL aqui se refere ao déficit intelectual.

Bom, a, muitos me perguntariam, se a legislação, sob seu ponto de vista, é tão clara por que aprovar um projeto de lei, como o PLS 168/11 para considerar as pessoas com transtorno do espectro autista, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, pessoas com deficiência?

A resposta é simples. Vejam quantas linhas precisei utilizar para explicar que autismo é uma deficiência com base na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e, mais, como disse, esta é a minha interpretação (meu ponto de vista), podem haver outros em sentido contrário.

E quem sofre com estas discussões de interpretação?

Infelizmente aquele que mais precisa: as pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) que acabam não atendidas nem pelos equipamentos de saúde mental e, muito menos, pelos equipamentos destinados as pessoas com deficiência.

Com a aprovação do PLS 168/11, que esperamos seja sancionado em sua integralidade, as discussões de interpretação acabam e as pessoas com TEA passam a ser CONSIDERADAS, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, fazendo jus também aos direitos que são garantidos as pessoas com deficiência.

O conceito de pessoa com deficiência na legislação brasileira

Como vimos no primeiro post (https://aliberdadeehazul.com/2012/11/19/pra-comecar-a-…om-deficiencia/), a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência é equivalente a emenda constitucional e, consequentemente, deve sempre servir de base para interpretação das normas, referentes a pessoas com deficiência, do ordenamento jurídico brasileiro.

—Para a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência “as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, com interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

O Decreto 3298/89, que regulamentou a Lei 7853/89, em seu art. 3o define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano“.
O art. 4.o, do mesmo Decreto, por sua vez, dispõe que as pessoas com deficiência são as que se enquadram nas seguintes categorias:
  • deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
  • deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
  • deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores
  • deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;
  • deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

    Numa simples leitura, percebe-se que os conceitos são incompatíveis e apenas um deverá prevalecer.

    Considerando, como vimos, que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência é norma superior e posterior a Lei 7853/89 e aos Decretos 3298/89 e 5.296/2004, não há dúvidas que é o conceito da Convenção que deve ser utilizado para identificar quem é a pessoa com deficiência para nosso ordenamento jurídico.

    De fato, fica claro que o conceito de deficiência do Decreto 7853/89 baseia-se na pessoa, que está fora “do padrão considerado normal para o ser humano”, e não a relação da pessoa com o meio em que está inserido.

    Já a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência considera que a deficiência não está na pessoa, mas na relação entre a pessoa (que tem impedimentos em alguma área) com o meio (barreiras), que impedem sua participação plena na sociedade.

    A Convenção dá um grande passo, pois passa do modelo médico para o modelo social e nos remete a CIF (Classificação Internaciacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde) da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 2001, que permite descrever situações relacionadas com a funcionalidade do ser humano e suas restrições.

    Portanto, o conceito da Convenção, além de ser um avanço, é norma superior ao Decreto 3298/89 com alterações do Decreto 5.296/2004, e é este que deve ser utilizado quando da interpretação de todas as normas que buscam garantir direitos as pessoas com deficiência.

    Assim, como veremos, em outros posts, isto representa uma grande mudança e passa a garantir direitos a várias pessoas que não os teriam se considerássemos o conceito do Decreto  3298/89 com alterações do Decreto 5.296/2004.

Prá começar: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

As pessoas com deficiência têm os mesmos direitos que todas as pessoas, além  de direitos previstos em leis especiais.

Entretanto, devemos tomar cuidado com a interpretação das leis e outras normas anteriores a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A Convenção é equivalente a uma emenda constitucional, pois foi aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 conforme procedimento previsto no parágrafo 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal.

O parágrafo 3.º do artigo 5.º da nossa Constituição diz que: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Assim, a Convenção passou por este procedimento legislativo e por isso é como uma emenda constitucional.

E isto significa exatamente o quê?

Significa que a Convenção, no ordenamento jurídico brasileiro,  prevalecem sobre as leis, decretos e outras normas anteriores e inferiores a ela. Aliás, prevalece inclusive sobre o que foi disposto anteriormente na própria Constituição.

Quando explicamos a diferença das normas no ordenamento jurídico brasileiro sempre pensamos numa pirâmide, na qual a Constituição está no topo, abaixo dela vem as leis complementares, depois as leis ordinárias, depois os Decretos etc.

E a Constituição justamente está no topo porque é o que, poderíamos dizer, tem “valor” maior que as demais normas.

E por que tem “valor” maior?

Justamente porque tem um quórum mais qualificado, ou seja, precisa de mais votos para ser aprovada e precisa de dois turno de votação nas duas casas. Assim, para uma emenda constitucional ser aprovada, são necessários os votos favoráveis de 3/5 dos deputados federais na Câmara, depois mais 3/5 dos senadores no Senado e mais um turno de votação tanto na Câmara e no Senado.

Assim, as leis e decretos que contrariarem a Convenção, que é superior a estes,  são inconstitucionais e não podem ser aplicados, devendo prevalecer o que está na Convenção.

Portanto, para entender dos direitos das pessoas com deficiência precisamos conhecer o que está disposto na Convenção.

A Convenção pode ser encontrada no site da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência no link:

Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (PDF)