Em 19/07/2017 foi publicada a Lei 16.498/17 no Estado de São Paulo que amplia a isenção do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores) para pessoas com deficiência.
Esta lei alterou a Lei 13.296/08 que previa que apenas a propriedade de um único veículo adequado, que fosse conduzido por pessoa com deficiência física, era isento do pagamento do IPVA (art. 13, III).
Assim, com a alteração da Lei 13.296/08 pela Lei 16.498/17 passou a ser isenta do IPVA a propriedade “de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista“. Desde modo, não importa mais se a pessoa com deficiência irá conduzir ou não o veículo, desde que seja da sua propriedade tem direito à isenção do IPVA.
Porém, apesar de a Lei ampliar a isenção para as pessoas com deficiência, limitou sua aplicação, conforme o parágrafo 1.º-A da Lei 13.296/08, para os seguintes veículos:
- Veículo NOVO, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluído os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência (Convênio ICMS 28/17), ou seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e
- Veículo USADO, cujo valor de mercado constante da tabela publicada pelo Poder Executivo não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência, ou seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista utilizados pela Lei são os previstos no Convênio ICMS 38/12 com as alterações do Convênio ICMS 28/17, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) do Ministério da Fazenda.
No caso de pessoa em situação de curatela, o veículo deverá ser adquirido com apoio de seu curador.
Para a nova Lei produzir efeitos era necessária a regulamentação, o que veio com a publicação do Decreto 62.874/17, que alterou os Decretos 59.953/13 e 54.714/09, pelo Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin.
Os pedidos finalmente poderão ser feitos a partir de 17/10/2017 diretamente no site da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, conforme notícia veiculada pelo próprio governo.
A Secretaria da Fazenda estipulará as formas e condições para comprovação da deficiência. De acordo com a notícia veiculada pelo Governo será solicitado laudo médico, sendo que o pedido para veículos novos deve ser feito até 30 dias contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de aquisição e veículos usados antes de completar o fato gerador do ano seguinte, ou seja, até 31/12/2017 para o IPVA de 2018 .
Obrigada Dra Renata pela explicação!
Eu acho que o governador quando faz uma alteração de cobrança, deveria ouvir os envolvidos, se ele tem um valor de isenção de R$.70.000,00, que já dura uns 8 anos, ele precisaria atualizar o valor e cobrar o IPVA da diferença que ultrapassar esse valor, ou fazer uma aliquota diferenciada.