O acompanhante especializado na escola para a pessoa com TEA

Muitas pessoas me perguntam se as escolas regulares, públicas e privadas, são obrigadas a fornecer acompanhante especializado para pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA). E se as escolas, especialmente privadas, podem cobrar mais por este acompanhante especializado.

Pelo parágrafo único do art. 3.º da  Lei 12.764/12 (Lei Berenice Piana) “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.”

Embora o inciso IV do art. 2º da Lei, que tratava da diretriz da educação tenha sido vetado, o dispositivo do acompanhante especializado permaneceu e pode ser aplicado.

Mas afinal quando a escola deve fornecer este acompanhante especializado?

De acordo com o dispositivo “em casos de comprovada necessidade”.

Assim, é em todos os casos? Não, só naqueles que houver necessidade e esta estiver comprovada.

Bom, e como se comprova esta necessidade? Entendo que isto pode ser feito por um laudo médico ou até mesmo por um relatório de um pedagogo ou psicopedagogo. Neste laudo ou relatório, deve o médico ou pedagogo dizer os motivos pelos quais há necessidade de disponibilização deste profissional.

Agora, uma questão importante e que já levantava desde a promulgação da lei é quem é este acompanhante especializado? É um cuidador que auxilia nas atividades da vida diária como higiene, locomoção e alimentação? Ou é um mediador, no caso um auxiliar na sala de aula que contribui para facilitar a comunicação e interação social da pessoa com TEA? Sempre entendi que como a lei não esclarecia, poderia ser um ou outro profissional ou até um que exercesse as duas funções, dependendo, claro, da necessidade do aluno.

Ocorre, porém, que no final do ano passado foi publicado o Decreto 8.368/14 que veio regulamentar a Lei 12.764/12. Neste Decreto, que tenho sérias dúvidas se não extrapolou em diversos pontos o poder regulamentar, o parágrafo 2º do art. 3.º dispõe que “caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3.º da Lei 12.764/12”.

Assim, pelo Decreto o acompanhante especializado é aquele que realiza, em caso de comprovada necessidade, “apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais” das pessoa com TEA, ou seja, seria um profissional que exerceria a atividade de cuidador (apoio a locomoção, alimentação e cuidados pessoais) e também de mediador (apoio às atividades de comunicação e interação social).

Mas e se a criança ou adolescente precisar apenas de um mediador ou de um cuidador? Não vejo problema em ser disponibilizado um profissional que exerça apenas parte das funções. Já que sob meu entendimento, a criança ou adolescente com TEA não precisaria necessitar de apoio nas 5 (cinco) atividades descritas para fazer jus ao acompanhante especializado, já que se assim interpretássemos o Decreto acabaríamos por restringir direitos, o que seria ilegal. Dessa forma, bastando necessitar de apoio para uma delas, desde comprovado, o acompanhante deve ser disponibilizado.

Algo importante é que o médico ou pedagogo/psicopedagogo deixe claro no relatório as atividades (entre as elencadas) para as quais a criança ou adolescente com TEA necessita do acompanhante especializado até para que o profissional que exercerá esta função tenha a formação específica.

Bom, superada esta questão, passemos a segunda: a escola pode cobrar a mais para disponibilizar este acompanhante especializado?

Quanto à escola pública não há qualquer dúvida que não pode, já que o serviço é gratuito. Quanto à escola particular, poderia haver alguma discussão. Porém, esta cobrança a parte não é possível, já que cria um obstáculo para inclusão da pessoa com deficiência, levando a uma situação de desigualdade com os demais alunos.

Para orientar que as escolas privadas que não realizem esta cobrança, o Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica 24/2013 que dispõe que “as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo desse atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação.”

As cobranças pelas escolas privadas tem sido tão comuns e prejudiciais a inclusão das pessoas com deficiência, que há inclusive um projeto de Lei do Senado n.º 45/15, de autoria do Senador Romário (PSB-RJ), que proíbe a cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência física, sensorial ou intelectual em escolas. A proposta também estabelece que os pagamentos feitos acima do valor da mensalidade, que não sejam cobrados para todos os alunos, deverão ser ressarcidos. Neste caso, o reembolso deverá ser o dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Este projeto encontra-se ainda em tramitação, mas não menciona especificamente o transtorno do espectro do autismo.

Portanto, para resumir podemos dizer o seguinte: a pessoa com TEA tem direito ao acompanhante especializado sempre que tiver comprovada necessidade e não poderá haver cobrança por parte da escola para disponibilização deste profissional.

Artigo escrito por Renata Flores Tibyriçá

Para entender a ação civil pública (ACP) de autismo em São Paulo

Muitos familiares de pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA) perguntam sobre a existência de uma “bolsa” para pessoas com TEA no Estado de São Paulo, que permitiria custear escolas e tratamento para os filhos.

Porém, o que muitos desconhecem é que não existe uma “bolsa”, mas sim uma decisão judicial decorrente de uma ação civil pública (número 0027139-65.2000.8.26.0053) proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 2000 e cuja decisão foi dada pelo juiz em 2001 e confirmada pelo Tribunal de Justiça em 2005, tendo transitado em julgado em 2006.

Por esta decisão judicial o Estado de São Paulo foi condenado a:

1) A providenciar unidades especializadas próprias e gratuitas para o tratamento de saúde, educacional e assistencial às pessoas com autismo, em regime integral e parcial especializados para todos os residentes no Estado de São Paulo; e

2) Enquanto não tivesse estas unidades, poderia realizar convênios com entidades adequadas não estatais, arcando com custas integrais do tratamento (internação especializada ou em regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos.

Com isso, iniciaram-se execuções individuais desta ação civil pública, determinando-se que o Estado custeasse os tratamentos e as escolas mediante reembolso dos valores pagos às entidades particulares pelo sistema de depósitos judiciais. Muitos, por não terem condições de pagar um advogado, procuraram a Defensoria Pública para fazer este pedido.

Em 22/02/2008, no entanto, o Juiz da 6.ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão no processo principal que extinguiu todos os processos de habilitação para execução da sentença e impediu novos processos de habilitação para este fim. Menos de dois meses depois, ainda em 2008, o Tribunal de Justiça, após recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, suspendeu esta decisão do juiz da 6. Vara da Fazenda Pública, mas as execuções individuais extintas tiveram que ser analisadas separadamente. Também em 2008, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo passou a atuar no processo na defesa de todos os hipossuficientes econômicos do Estado de São Paulo. O Estado, então, firmou convênios na área da saúde e fez parcerias na área da educação.

Em 2010 uma nova juíza assumiu a 6.ª Vara da Fazenda Pública e, ao dar andamento ao processo principal da ação civil pública, desmembrou todas as execuções, abrindo processos individuais para cada uma delas. Realizou reuniões com o Estado para elaboração de políticas públicas para atendimento de pessoas com TEA.

Em setembro de 2011, o Estado publicou edital de credenciamento pela Secretaria de Educação para credenciar escolas interessadas em prestar atendimento educacional para pessoas com TEA e, em agosto de 2012, publicou edital de credenciamento pela Secretaria de Saúde para credenciar entidades terapëuticas.

Em março de 2014, o Ministério Público do Estado de São Paulo pediu o arquivamento da ação civil pública baseando-se, principalmente, na Lei 12.764/12 ( Lei Berenice Piana). Para conhecer a íntegra do pedido, clique aqui.

O Estado de São Paulo se manifestou, apresentou a política atualmente existente e concordou com o pedido, e a juíza da 6.ª Vara da Fazenda Pública, em outubro de 2014, decidiu marcar duas audiências públicas, nos dias 25 e 26 de novembro de 2014, para discutir o pedido feito pelo Ministério Público. Para conhecer a íntegra desta decisão, clique aqui

Os vetos referentes ao direito à educação das pessoas com TEA na Lei 12.764/12

Como já mencionei no post sobre a principal importância da Lei 12.764/12, temos que comemorar (e muito) sua sanção, mas, por outro lado, não há como não comentar  (e até lamentar) sobre os vetos da Lei que tinham sua importância e deveriam ter sido mantidos quando de sua sanção.

Dedicarei este post a dois dos dispositivos vetados, que referem-se ao direito à educação e, por esta razão, os analisarei conjuntamente.

Constam como fundamentos do veto desses dispositivos, conforme publicação no Diário Oficial da União, que “ao reconhecer a possibilidade de exclusão de estudantes com transtorno do espectro autista da rede regular de ensino, os dispositivos contrariam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Ademais, as propostas não se coadunam com as diretrizes que orientam as ações do poder público em busca de um sistema educacional inclusivo, com atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar.”

Bom, para verificar se há a contrariedade como afirmada precisamos conhecer o texto de ambos os dispositivos e depois fazer uma análise com base na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A Convenção, como vimos, ingressou no nosso ordenamento jurídico como norma constitucional, já que aprovada conforme procedimento previsto na Constituição Federal.

E do que trata o inciso IV do artigo 2 da Lei 12.764/12 que foi vetado?

O  inciso IV do artigo 2 trazia como uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)  “a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)

A leitura do dispositivo legal leva a uma primeira conclusão, que como REGRA os estudantes com TEA seriam incluídos em salas regulares. Assim, apenas excepcionalmente seriam em salas especiais ou escolas especiais, quando as condições específicas do estudante não tornasse possível a inserção em classes comuns.

Entendo que este dispositivo não contraria a Constituição Federal, pois a própria Constituição prevê no inciso III do artigo 208, “a garantia ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino“.

Quando a Constituição fala em preferencialmente não quer dizer obrigatoriamente e, de acordo com meu entendimento, prevê como REGRA a inclusão na rede regular.

A dúvida, entretanto, é se este artigo da Constituição Federal teria sido revogado tacitamente quando da aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional e, com isso, teríamos no Brasil a adoção da inclusão em escolas regulares sem qualquer exceção.

Bom, a leitura que faço da Convenção é que não ocorreu esta revogação tácita do inciso III do artigo 208 da Constituição Federal, vigorando ainda da forma como promulgado, bem como, ainda em vigor, todas as normas dele decorrentes, no caso a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Criança e Adolescente, ou seja, a regra é a inclusão na rede regular e a exceção é o atendimento educacional especializado que pode ser na rede regular ou em escolas especiais.

Sei que há vozes em sentido contrário, mas é esta a leitura que faço deste dispositivo, já que como dizemos a lei (e aqui incluo a Constituição) não contém palavras inúteis. E por que assim interpreto?

Explico.

O artigo 24 da Convenção Internacional prevê como REGRA para os Estados Partes a inclusão quando afirma que “os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.”

Ainda de acordo com a Convenção “para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.”

A inclusão, portanto, é a REGRA e deve ser buscada para um dia se chegar a inclusão total, mas isto não significa que não podemos ter exceções quando a pessoa com deficiência, em razão de suas necessidades especiais e condições específicas, necessitar de atendimento educacional especializado.

Aliás, obrigar todos os estudantes com TEA estudarem na rede regular que não possui um currículo adaptado, que não possui um acompanhante especializado (seja para realizar mediação nos ambientes escolares e acompanhá-lo nas atividades da vida diária), que não tem professores capacitados é violar seus direitos, em especial o próprio direito à educação, colocando inclusive a sua integridade física e vida em risco.

E não falo isso para dramatizar a situação, falo pela experiência de quem acompanha mais de 300 pessoas com TEA, cujos familiares trazem histórias de exclusão dentro da escola inclusiva da rede regular que causaram danos documentados a integridade física de estudantes.

Não sou contra a inclusão, esta é uma meta que deve ser perseguida pelo Estado Brasileiro sempre.

Mas tentar fechar as portas das escolas especiais quando não se tem escolas verdadeiramente inclusivas é praticar uma exclusão, deixando centenas de pessoas com TEA sem a possibilidade de estudar e aprender.

Ressalte-se ainda que efetivar o direito à igualdade não é tratar os iguais de forma igual, mas tratar os desiguais no limite de suas desigualdades. Este é conceito da igualdade material. Assim, não consigo imaginar que uma escola da rede regular sem adaptação para atender todos os graus de autismo possa efetivar a igualdade e garantir a inclusão do estudante com TEA. Quem sabe um dia, quando as escolas da rede regular estejam adaptadas e garantam a inclusão de todos, esta META da inclusão plena se torne real.

Sobre o parágrafo 2. do artigo 7. da Lei 12.764/12 também vetado remeto a leitura ao post que escrevi sobre o tema e acrescento, que como esclarecido acima, o referido dispositivo considerava a situação daqueles que por necessidades especiais e condições específicas não conseguiriam frequentar a escola pública regular.

Tal dispositivo criava uma exceção para não se penalizar o gestor público quando não fosse possível a inclusão na rede pública regular em razão das necessidades especiais e condições específicas do aluno com TEA.

Portanto, entendo que o inciso IV do artigo 2 e o parágrafo 2 do artigo 7, ambos da Lei 12.764/12, não violam a Constituição e a Convenção, ao contrário, estão em perfeita consonância com as referidas normas e não deveriam ter sido vetados com este fundamento.

A Lei 12.764/12 e sua principal importância

Hoje é um dia de comemoração!

O Brasil, com a publicação da Lei 12.764/12, passa a ter uma Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O Projeto de Lei do Senado n. 168/11 foi apresentado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal com apoio do Senador Paulo Paim, mas foi redigido por mães e pais de pessoas com autismo e contou com uma grande mobilização popular para sua aprovação.

Não podemos deixar de destacar a importância nesta mobilização de Berenice Piana, Ulisses da Costa Batista e Fernando Cotta que foram incansáveis na defesa e na aprovação do Projeto com as emendas apresentadas pela Deputada Federal Mara Gabrilli quando relatora na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara Federal.

O principal avanço da lei é o parágrafo único do art. 1. que dispõe que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais“. Este dispositivo põe fim a qualquer discussão se as pessoas com TEA podem ser consideradas pessoas com deficiência. Elas, para todos efeitos legais, são pessoas com deficiência e ponto. Não se precisa mais recorrer a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para chegar esta conclusão. Sobre este tema segue link de outro post que pode interessar: https://aliberdadeehazul.com/2012/12/16/as-pessoas-com…om-deficiencia/

Assim, as pessoas com TEA hoje no Brasil tem expressamente reconhecidos os direitos que todas as pessoas têm e, mais, todos os direitos que todas as pessoas com deficiência também têm, que estão previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), no Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA) e na Lei 7853/89, bem como no Plano Viver sem Limites.

Evidentemente a Lei, por definir diretrizes gerais de políticas públicas, ainda necessita de regulamentação nesta parte, mas este parágrafo, que é o grande avanço, não precisa de regulamentação e pode ser aplicado imediatamente.

Um exemplo, de aplicação imediata, é o art. 5. da Lei 12.764/12 que dispõe que “a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998″.

Portanto, todos os direitos garantidos em nosso ordenamento jurídico, incluindo os previstos nessa nova lei, que não necessitem de regulamentação já podem ser exigidos do Poder Público.

Com isso não se pode negar as pessoas com TEA o direito à prioridade no atendimento conferido às pessoas com deficiência; o direito à adequação dos ambientes de acordo com suas necessidades seja na área da saúde, da educação, do trabalho; o direito de não ser discriminado em razão de sua deficiência; o direito a concorrer a vagas referentes a cotas na área privada ou pública; direito de adquirir veículos com isenção de impostos; o direito de estacionar em local destinado às pessoas com deficiência, entre outros tantos direitos que poderia passar horas citando aqui.

Não há, então, qualquer dúvida do avanço obtido com a Lei 12.764/12. Quanto aos vetos os analisarei num outro post detalhadamente.

Para aqueles que tiverem interesse em conhecer o texto da nova lei na íntegra, deixo abaixo o link para acessá-lo: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12764.htm