O acompanhante especializado na escola para a pessoa com TEA

Muitas pessoas me perguntam se as escolas regulares, públicas e privadas, são obrigadas a fornecer acompanhante especializado para pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA). E se as escolas, especialmente privadas, podem cobrar mais por este acompanhante especializado.

Pelo parágrafo único do art. 3.º da  Lei 12.764/12 (Lei Berenice Piana) “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.”

Embora o inciso IV do art. 2º da Lei, que tratava da diretriz da educação tenha sido vetado, o dispositivo do acompanhante especializado permaneceu e pode ser aplicado.

Mas afinal quando a escola deve fornecer este acompanhante especializado?

De acordo com o dispositivo “em casos de comprovada necessidade”.

Assim, é em todos os casos? Não, só naqueles que houver necessidade e esta estiver comprovada.

Bom, e como se comprova esta necessidade? Entendo que isto pode ser feito por um laudo médico ou até mesmo por um relatório de um pedagogo ou psicopedagogo. Neste laudo ou relatório, deve o médico ou pedagogo dizer os motivos pelos quais há necessidade de disponibilização deste profissional.

Agora, uma questão importante e que já levantava desde a promulgação da lei é quem é este acompanhante especializado? É um cuidador que auxilia nas atividades da vida diária como higiene, locomoção e alimentação? Ou é um mediador, no caso um auxiliar na sala de aula que contribui para facilitar a comunicação e interação social da pessoa com TEA? Sempre entendi que como a lei não esclarecia, poderia ser um ou outro profissional ou até um que exercesse as duas funções, dependendo, claro, da necessidade do aluno.

Ocorre, porém, que no final do ano passado foi publicado o Decreto 8.368/14 que veio regulamentar a Lei 12.764/12. Neste Decreto, que tenho sérias dúvidas se não extrapolou em diversos pontos o poder regulamentar, o parágrafo 2º do art. 3.º dispõe que “caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3.º da Lei 12.764/12”.

Assim, pelo Decreto o acompanhante especializado é aquele que realiza, em caso de comprovada necessidade, “apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais” das pessoa com TEA, ou seja, seria um profissional que exerceria a atividade de cuidador (apoio a locomoção, alimentação e cuidados pessoais) e também de mediador (apoio às atividades de comunicação e interação social).

Mas e se a criança ou adolescente precisar apenas de um mediador ou de um cuidador? Não vejo problema em ser disponibilizado um profissional que exerça apenas parte das funções. Já que sob meu entendimento, a criança ou adolescente com TEA não precisaria necessitar de apoio nas 5 (cinco) atividades descritas para fazer jus ao acompanhante especializado, já que se assim interpretássemos o Decreto acabaríamos por restringir direitos, o que seria ilegal. Dessa forma, bastando necessitar de apoio para uma delas, desde comprovado, o acompanhante deve ser disponibilizado.

Algo importante é que o médico ou pedagogo/psicopedagogo deixe claro no relatório as atividades (entre as elencadas) para as quais a criança ou adolescente com TEA necessita do acompanhante especializado até para que o profissional que exercerá esta função tenha a formação específica.

Bom, superada esta questão, passemos a segunda: a escola pode cobrar a mais para disponibilizar este acompanhante especializado?

Quanto à escola pública não há qualquer dúvida que não pode, já que o serviço é gratuito. Quanto à escola particular, poderia haver alguma discussão. Porém, esta cobrança a parte não é possível, já que cria um obstáculo para inclusão da pessoa com deficiência, levando a uma situação de desigualdade com os demais alunos.

Para orientar que as escolas privadas que não realizem esta cobrança, o Ministério da Educação emitiu a Nota Técnica 24/2013 que dispõe que “as instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula do estudante com transtorno do espectro autista no ensino regular e garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas. O custo desse atendimento integrará a planilha de custos da instituição de ensino, não cabendo o repasse de despesas decorrentes da educação especial à família do estudante ou inserção de cláusula contratual que exima a instituição, em qualquer nível de ensino, dessa obrigação.”

As cobranças pelas escolas privadas tem sido tão comuns e prejudiciais a inclusão das pessoas com deficiência, que há inclusive um projeto de Lei do Senado n.º 45/15, de autoria do Senador Romário (PSB-RJ), que proíbe a cobrança de taxa adicional para alunos com deficiência física, sensorial ou intelectual em escolas. A proposta também estabelece que os pagamentos feitos acima do valor da mensalidade, que não sejam cobrados para todos os alunos, deverão ser ressarcidos. Neste caso, o reembolso deverá ser o dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Este projeto encontra-se ainda em tramitação, mas não menciona especificamente o transtorno do espectro do autismo.

Portanto, para resumir podemos dizer o seguinte: a pessoa com TEA tem direito ao acompanhante especializado sempre que tiver comprovada necessidade e não poderá haver cobrança por parte da escola para disponibilização deste profissional.

Artigo escrito por Renata Flores Tibyriçá

A polêmica do art. 7.º do PLS 168/11

O art. 7.º do Projeto de Lei do Senado 168/11, resultado da emenda elaborada pela Deputada Federal Mara Gabrilli e que recebeu pequenas alterações na Comissão de Direitos Humanos no Senado, ficou com a seguinte redação:

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar de maneira discriminatória a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo, por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.

O art. 7.º, como qualquer dispositivo de lei, não pode e não deve ser interpretado isoladamente. Para compreendê-lo precisamos interpretá-lo em conjunto com os demais artigos do Projeto de Lei e também outras normas de nosso ordenamento jurídico.

Para começar, vamos analisar o PLS 168/11 que traz diversas diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Entre estas diretrizes, a que temos que destacar é a que está relacionada diretamente ao art. 7. e que trata do direito à educação dos estudantes com TEA e está assim redigida:

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 (…)
IV – a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

(…)

Assim, o PLS 168/11 adota como REGRA a inclusão em escola regular com garantia de atendimento das necessidades especiais, da mesma forma que faz nossa Constituição Federal, o Estatuto da Criança e Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Mas o projeto vai mais além, também no art. 3.º afirma que é direito da pessoa com TEA o acesso à educação e, não para por aí, no parágrafo único afirma que “em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.”

Tudo para o quê?

Garantir a inclusão em salas regulares como REGRA.

É verdade, entretanto, que esta REGRA admite uma EXCEÇÃO.

E qual é?

A EXCEÇÃO É CLARA: quando EM FUNÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DOS EDUCANDOS não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular.

E para garantir que não haja violação desta regra, nem desta exceção foi, então, inserido o art. 7.º que NÃO É UM TIPO PENAL (ou seja, não é crime ou contravenção penal), mas UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA como muitas que estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 245 a 258-B (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm).

Esta infração administrativa, inserida no PLS 168/11, é dirigida ao gestor ou autoridade competente (de ESCOLA PÚBLICA), que recusar de maneira discriminatória a matrícula da pessoa com transtorno do espectro autista ou que tenha outra deficiência.

Já o parágrafo único do artigo 7.ºprevê justamente uma exceção que é para aqueles casos que em razão das especificidades do aluno o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico.

Assim, a REGRA CONTINUA SENDO A INCLUSÃO E A VEDAÇÃO A DISCRIMINAÇÃO COM PUNIÇÃO DO GESTOR EXCETO SE PELAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO ALUNO FOR MAIS BENÉFICO PARA ELE SER INSERIDO EM SERVIÇO EDUCACIONAL FORA DA REDE REGULAR.

Alguns poderiam questionar se isto viola a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

Sob meu ponto de vista, não há qualquer violação.

Explico.

A Convenção tem como princípio a inclusão e, mais, assim como o PLS 168/11, tem um dispositivo que dispõe que para que ocorra a inclusão deve ser assegurado pelos Estados que “as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência“.

Para efetivar este dispositivo da Convenção, o PLS 168/11 prevê uma sanção administrativa àqueles gestores ou autoridades que discriminarem estudantes com TEA ou outras deficiências na matrícula no ensino regular.

E por que há então uma exceção?

Porque, como todos sabem, não temos um único AUTISMO, como muitos já dizem atualmente, temos AUTISMOS, de leve a severo. Diria até, em alguns casos, muito severo, que vai necessitar de um atendimento absolutamente especializado, que infelizmente não será possível na sala regular. E posso dizer isso com a experiência de quem já atendeu mais de 300 familiares de pessoas com TEA e ouviu histórias de muito sofrimento em tentativas de inclusão impossíveis.

Além disso, não podemos ser ingênuos em achar que todas nossas escolas públicas no Brasil, nem mesmo a maioria delas, encontram-se no momento adaptadas as necessidades especiais educacionais das pessoas com TEA em seus diversos graus, incluindo os mais severos.

E nunca é demais lembrar que a Convenção é muito clara quando afirma que não é a pessoa com deficiência que tem que se adaptar ao meio, mas o meio que tem que ser adaptado para recebê-la. Basta para isso ler o conceito definido pela Convenção sobre o que é adaptação razoável, que  “significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais

Assim, não sou contra e nunca serei contra a inclusão plena, é um princípio que devemos perseguir SEMPRE, mas no momento a exceção é necessária e por isso este artigo deve ser mantido, já que não é possível se pensar em colocar uma pessoa com TEA em um local que não tem adaptação razoável e que poderá violar seus direitos fundamentais como a integridade física e a vida.