Os vetos referentes ao direito à educação das pessoas com TEA na Lei 12.764/12

Como já mencionei no post sobre a principal importância da Lei 12.764/12, temos que comemorar (e muito) sua sanção, mas, por outro lado, não há como não comentar  (e até lamentar) sobre os vetos da Lei que tinham sua importância e deveriam ter sido mantidos quando de sua sanção.

Dedicarei este post a dois dos dispositivos vetados, que referem-se ao direito à educação e, por esta razão, os analisarei conjuntamente.

Constam como fundamentos do veto desses dispositivos, conforme publicação no Diário Oficial da União, que “ao reconhecer a possibilidade de exclusão de estudantes com transtorno do espectro autista da rede regular de ensino, os dispositivos contrariam a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Ademais, as propostas não se coadunam com as diretrizes que orientam as ações do poder público em busca de um sistema educacional inclusivo, com atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar.”

Bom, para verificar se há a contrariedade como afirmada precisamos conhecer o texto de ambos os dispositivos e depois fazer uma análise com base na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A Convenção, como vimos, ingressou no nosso ordenamento jurídico como norma constitucional, já que aprovada conforme procedimento previsto na Constituição Federal.

E do que trata o inciso IV do artigo 2 da Lei 12.764/12 que foi vetado?

O  inciso IV do artigo 2 trazia como uma das diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)  “a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)

A leitura do dispositivo legal leva a uma primeira conclusão, que como REGRA os estudantes com TEA seriam incluídos em salas regulares. Assim, apenas excepcionalmente seriam em salas especiais ou escolas especiais, quando as condições específicas do estudante não tornasse possível a inserção em classes comuns.

Entendo que este dispositivo não contraria a Constituição Federal, pois a própria Constituição prevê no inciso III do artigo 208, “a garantia ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino“.

Quando a Constituição fala em preferencialmente não quer dizer obrigatoriamente e, de acordo com meu entendimento, prevê como REGRA a inclusão na rede regular.

A dúvida, entretanto, é se este artigo da Constituição Federal teria sido revogado tacitamente quando da aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com status de emenda constitucional e, com isso, teríamos no Brasil a adoção da inclusão em escolas regulares sem qualquer exceção.

Bom, a leitura que faço da Convenção é que não ocorreu esta revogação tácita do inciso III do artigo 208 da Constituição Federal, vigorando ainda da forma como promulgado, bem como, ainda em vigor, todas as normas dele decorrentes, no caso a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Criança e Adolescente, ou seja, a regra é a inclusão na rede regular e a exceção é o atendimento educacional especializado que pode ser na rede regular ou em escolas especiais.

Sei que há vozes em sentido contrário, mas é esta a leitura que faço deste dispositivo, já que como dizemos a lei (e aqui incluo a Constituição) não contém palavras inúteis. E por que assim interpreto?

Explico.

O artigo 24 da Convenção Internacional prevê como REGRA para os Estados Partes a inclusão quando afirma que “os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.”

Ainda de acordo com a Convenção “para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas; d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação; e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.”

A inclusão, portanto, é a REGRA e deve ser buscada para um dia se chegar a inclusão total, mas isto não significa que não podemos ter exceções quando a pessoa com deficiência, em razão de suas necessidades especiais e condições específicas, necessitar de atendimento educacional especializado.

Aliás, obrigar todos os estudantes com TEA estudarem na rede regular que não possui um currículo adaptado, que não possui um acompanhante especializado (seja para realizar mediação nos ambientes escolares e acompanhá-lo nas atividades da vida diária), que não tem professores capacitados é violar seus direitos, em especial o próprio direito à educação, colocando inclusive a sua integridade física e vida em risco.

E não falo isso para dramatizar a situação, falo pela experiência de quem acompanha mais de 300 pessoas com TEA, cujos familiares trazem histórias de exclusão dentro da escola inclusiva da rede regular que causaram danos documentados a integridade física de estudantes.

Não sou contra a inclusão, esta é uma meta que deve ser perseguida pelo Estado Brasileiro sempre.

Mas tentar fechar as portas das escolas especiais quando não se tem escolas verdadeiramente inclusivas é praticar uma exclusão, deixando centenas de pessoas com TEA sem a possibilidade de estudar e aprender.

Ressalte-se ainda que efetivar o direito à igualdade não é tratar os iguais de forma igual, mas tratar os desiguais no limite de suas desigualdades. Este é conceito da igualdade material. Assim, não consigo imaginar que uma escola da rede regular sem adaptação para atender todos os graus de autismo possa efetivar a igualdade e garantir a inclusão do estudante com TEA. Quem sabe um dia, quando as escolas da rede regular estejam adaptadas e garantam a inclusão de todos, esta META da inclusão plena se torne real.

Sobre o parágrafo 2. do artigo 7. da Lei 12.764/12 também vetado remeto a leitura ao post que escrevi sobre o tema e acrescento, que como esclarecido acima, o referido dispositivo considerava a situação daqueles que por necessidades especiais e condições específicas não conseguiriam frequentar a escola pública regular.

Tal dispositivo criava uma exceção para não se penalizar o gestor público quando não fosse possível a inclusão na rede pública regular em razão das necessidades especiais e condições específicas do aluno com TEA.

Portanto, entendo que o inciso IV do artigo 2 e o parágrafo 2 do artigo 7, ambos da Lei 12.764/12, não violam a Constituição e a Convenção, ao contrário, estão em perfeita consonância com as referidas normas e não deveriam ter sido vetados com este fundamento.

6 comentários sobre “Os vetos referentes ao direito à educação das pessoas com TEA na Lei 12.764/12

  1. Ulisses da Costa Batista disse:

    Concordo em gênero e grau. Como militante dos direitos dos autistas há mais de 12 anos, e como conhecedor dos tremendos desafios para a aprovação da Lei 12.764, da qual eu fui um dos autores, digo que trata-se, na minha opinião, de um grupo “antigo” de pais que nada fizeram no passado para mudar o “história de dor e sofrimento” das pessoas mais pobres com autismo em nosso país, digo isso porque fiz parte de uma lista no Yahoo há vários anos, e convidava insistentemente para que fizéssemos Lei Federal que protegesse os autistas, que entrássemos na justiça contra o Brasil, pois este VIOLA OS DIREITOS DOS AUTISTAS… Porém, ninguém me dava ouvidos. Foi aí que eu iniciei SOZINHO, minha luta pelos direitos a Cidadania e Dignidade das pessoas com autismo no Brasil.
    Primeiro foi com a denúncia que fiz na defensoria pública do RJ, que resultou na ACP de 2005 contra o Estado do RJ, Segundo, em 2006, foi a Lei nº 4709, lei municipal do RJ em favor dos autistas que, no seu art. 1º dizia que os autistas para efeito legal seriam pessoas com deficiência (este artigo foi de minha autoria, e enfrentei muitas CRÍTICAS pois muitos pais naquela época não queriam que eles fossem reconhecidos como deficientes, os mesmos pais que reclamam agora), Terceiro, em 2007,foi Representação contra o Brasil junto à OEA devido a falta de tratamento para os autistas no Brasil e a demora da justiça no julgamento de nossa ACP contra o Estado do RJ, Quarto, em 2008, em foi a denúncia que fiz ao Ministério Público Federal do RJ de que o Brasil violava os direitos dos autistas, que resultou em um Procedimento Administrativo feito pelo Procurador Dr Daniel Prazeres, e Quinto, em 2009, foi a carta que fiz ao Presidente do CDH, Senador Cristovam Buarque, pedindo audiência para apresentar um dossiê e sustentado com argumentação de que o BRASIL VIOLA OS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO. Foi nesta audiência que conheci a Sr Berenice e o Sr Fernando Cotta. E foi assim que fizemos a Lei 12.764. Fizemos juntos, os pais, e sempre preocupados com as intervenções de pessoas que NÃO CONCORDAVAM com a nossa Lei. Ulisses da Costa Batista

  2. Leticia Michelon disse:

    Concordo absolutamente com sua interpretação e partilho do mesmo pensamento em relação à inclusão…

    • Marilei da Rosa disse:

      Concordo! Pois assim é que acredito que existe a obrigatoriedade que é de ficar na rede regular de ensino senão não terão opção.

  3. carlos disse:

    sim foi uma burrice veta esses artigos pos tem um ministro da educacao que nao e professor e ministro da educacao que so ta problema no enem , e tambem tioru direito dos apis servidores que tem filhos autistas a terem horario especial

  4. Vilma Moreira disse:

    Concordo plenamente que o Brasil não deu os devidos cuidados aos Autistas com relação a todas as suas necessidades descrevo uma coisa simples que aconteceu com meu filho no inicio de campanha da vacinação da gripe influenza H1N1, no posto de Saúde fui informada que ele não estava no grupo que tinha direito a vacina pois sua síndrome não constava na lista dos que tinham direito e mais eu ainda ouvi da atendente do posto: agora todo mundo tem uma desculpa só pra tomar vacina! Eu ainda estava ali na frente dela,eu voltei pra casa e liguei pra Brasília e exige uma explicação… Meu filho foi vacinado no outro dia a funcionaria não estava mais no Posto. Eu só sei que o meu e nosso caminho ainda é muito longo…

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