Sobre as mudanças na execução da ação civil pública de autismo

Como noticiei no post anterior (Ano novo e a velha ação civil pública de autismo) a execução da ação civil pública que condenou o Estado de São Paulo não foi extinta, mas houve mudanças na forma de execução e aqui falarei um pouco mais sobre elas.

A ação civil pública, como todos sabem, é uma ação coletiva que condenou o Estado de São Paulo a prestar atendimento adequado para as pessoas com transtorno do espectro do autismo nas áreas da saúde, educação e assistência.

E como é executada esta sentença que condenou o Estado?

De 2 formas: coletiva e individual.

De forma coletiva, é acompanhada a política pública do Estado de São Paulo como um todo, ou seja, o serviço prestado para as pessoas com transtorno do espectro do autismo nas escolas públicas estaduais e nas unidades terapêuticas do Estado, bem como nas entidades e escolas conveniadas e credenciadas com o Estado.

No que se refere a esta parte coletiva, de acordo com a nova decisão da Juíza, o Estado deverá em 12 meses demonstrar os avanços na sua política pública nos termos da Lei 12.764/12 e também do Decreto 8.368/14, devendo ainda fiscalizar os serviços prestados por suas unidades próprias e conveniadas.

Agora, de forma individual, a execução extrajudicial se inicia com os pedidos de atendimento adequado para crianças, adolescentes e adultos dirigidos diretamente às Secretarias da Saúde e da Educação do Estado, que tem 30 dias para analisar esta solicitação.Para mais informações de como é feito este pedido, consulte Serviços Públicos do Estado de São Paulo para pessoas com TEA

A execução judicial individual, por meio de um advogado particular ou pela Defensoria Pública do Estado, só é cabível se não houver resposta ao pedido pelo Estado de São Paulo, por meio de suas Secretarias da Saúde ou da Educação, ou ainda quando o pedido feito é negado e há discordância sobre esta negativa.

E aqui, pela nova decisão, foram definidas as fases desta execução judicial , que, de certa forma, já vinham ocorrendo na prática:

“1) uma vez formulado o pedido de execução, a Administração será intimada para, extrajudicialmente, e em prazo não superior a 60 dias, realizar laudo do autista por uma equipe interdisciplinar, suspendendo-se a execução;

2) após, no prazo de 10 dias, a Administração irá propor um perfil de atendimento ao autista, de acordo com o seu caso específico; se o laudo indicar a necessidade de prestação do serviço municipal, o ente público municipal será intimado,também, para se manifestar e compor a oferta de atendimento junto com o Estado, de acordo com os recursos disponíveis na rede; caso haja aceitação, a oferta será homologada,extinguindo-se a execução.

3) em caso de rejeição da oferta de atendimento, o autista ou seu responsável se manifestará, no prazo de 10 dias. Após, a FESP (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) será intimada para impugnação da obrigação de fazer, prosseguindo-se judicialmente com a execução.”

 

Ano novo e a velha ação civil pública de autismo

Faz muito tempo que não escrevo, mas resolvi voltar a escrever e trazer informações que venho reunindo nos últimos tempos.

É verdade que minha vida é bastante corrida, mas quero retomar as postagens com uma certa frequência pois há muito para compartilhar sobre diversos temas relevantes.

Um dos temas sobre os quais mais escrevi foi sobre a tão discutida ação civil pública (0027139-65.2000.8.26.0053) que condenou o Estado de São Paulo a prestar atendimento adequado as pessoas com transtorno do espectro do autismo nas áreas da saúde, educação e assistência.

E venho para dar uma notícia boa: a execução da ação não foi extinta. Houve algumas mudanças, mas ela continua podendo ser executada em caso de descumprimento da decisão. Para ler a íntegra da decisão da Juíza da 6.ª Vara da Fazenda Pública publicada no ano passado clique aqui.

A decisão considera algo que a Defensoria Pública sustentou durante a audiência pública, ou seja, de que a política pública não se encontra implementada e reproduzo esta parte:

“(…) Resta saber se, diante da existência da Lei Federal 12.764/12 e do Decreto8.368/14, esta ação ainda é necessária.

Acredito que sim, motivo pelo qual afasto o pedido de extinção. A política pública desejada pela lei ainda não se encontra implementada. Há diversos autistas que ainda demandam de intervenção judicial para obter um atendimento mínimo por parte do Estado. Há muito que caminhar para se fornecer um tratamento adequado.

Caso extinta a ação, o direito não faleceria, mas seriam necessárias demandas individuais, analisadas sob o prisma do direito individual e, portanto, sem comprometimento de alinhamento dos pedidos formulados com a política pública em fase de implantação, que é o desejável, no que pertine à intervenção judicial, sob pena de comprometimento da própria política pública que se almeja implantar. Com estes fundamentos, rejeito o pedido de extinção.”

No próximo post ainda voltarei a falar um pouco mais sobre esta questão e as mudanças ocorridas na forma de execução.

 

Para entender a ação civil pública (ACP) de autismo em São Paulo

Muitos familiares de pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA) perguntam sobre a existência de uma “bolsa” para pessoas com TEA no Estado de São Paulo, que permitiria custear escolas e tratamento para os filhos.

Porém, o que muitos desconhecem é que não existe uma “bolsa”, mas sim uma decisão judicial decorrente de uma ação civil pública (número 0027139-65.2000.8.26.0053) proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 2000 e cuja decisão foi dada pelo juiz em 2001 e confirmada pelo Tribunal de Justiça em 2005, tendo transitado em julgado em 2006.

Por esta decisão judicial o Estado de São Paulo foi condenado a:

1) A providenciar unidades especializadas próprias e gratuitas para o tratamento de saúde, educacional e assistencial às pessoas com autismo, em regime integral e parcial especializados para todos os residentes no Estado de São Paulo; e

2) Enquanto não tivesse estas unidades, poderia realizar convênios com entidades adequadas não estatais, arcando com custas integrais do tratamento (internação especializada ou em regime integral ou não), da assistência, da educação e da saúde específicos.

Com isso, iniciaram-se execuções individuais desta ação civil pública, determinando-se que o Estado custeasse os tratamentos e as escolas mediante reembolso dos valores pagos às entidades particulares pelo sistema de depósitos judiciais. Muitos, por não terem condições de pagar um advogado, procuraram a Defensoria Pública para fazer este pedido.

Em 22/02/2008, no entanto, o Juiz da 6.ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão no processo principal que extinguiu todos os processos de habilitação para execução da sentença e impediu novos processos de habilitação para este fim. Menos de dois meses depois, ainda em 2008, o Tribunal de Justiça, após recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, suspendeu esta decisão do juiz da 6. Vara da Fazenda Pública, mas as execuções individuais extintas tiveram que ser analisadas separadamente. Também em 2008, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo passou a atuar no processo na defesa de todos os hipossuficientes econômicos do Estado de São Paulo. O Estado, então, firmou convênios na área da saúde e fez parcerias na área da educação.

Em 2010 uma nova juíza assumiu a 6.ª Vara da Fazenda Pública e, ao dar andamento ao processo principal da ação civil pública, desmembrou todas as execuções, abrindo processos individuais para cada uma delas. Realizou reuniões com o Estado para elaboração de políticas públicas para atendimento de pessoas com TEA.

Em setembro de 2011, o Estado publicou edital de credenciamento pela Secretaria de Educação para credenciar escolas interessadas em prestar atendimento educacional para pessoas com TEA e, em agosto de 2012, publicou edital de credenciamento pela Secretaria de Saúde para credenciar entidades terapëuticas.

Em março de 2014, o Ministério Público do Estado de São Paulo pediu o arquivamento da ação civil pública baseando-se, principalmente, na Lei 12.764/12 ( Lei Berenice Piana). Para conhecer a íntegra do pedido, clique aqui.

O Estado de São Paulo se manifestou, apresentou a política atualmente existente e concordou com o pedido, e a juíza da 6.ª Vara da Fazenda Pública, em outubro de 2014, decidiu marcar duas audiências públicas, nos dias 25 e 26 de novembro de 2014, para discutir o pedido feito pelo Ministério Público. Para conhecer a íntegra desta decisão, clique aqui