Sobre as mudanças na execução da ação civil pública de autismo

Como noticiei no post anterior (Ano novo e a velha ação civil pública de autismo) a execução da ação civil pública que condenou o Estado de São Paulo não foi extinta, mas houve mudanças na forma de execução e aqui falarei um pouco mais sobre elas.

A ação civil pública, como todos sabem, é uma ação coletiva que condenou o Estado de São Paulo a prestar atendimento adequado para as pessoas com transtorno do espectro do autismo nas áreas da saúde, educação e assistência.

E como é executada esta sentença que condenou o Estado?

De 2 formas: coletiva e individual.

De forma coletiva, é acompanhada a política pública do Estado de São Paulo como um todo, ou seja, o serviço prestado para as pessoas com transtorno do espectro do autismo nas escolas públicas estaduais e nas unidades terapêuticas do Estado, bem como nas entidades e escolas conveniadas e credenciadas com o Estado.

No que se refere a esta parte coletiva, de acordo com a nova decisão da Juíza, o Estado deverá em 12 meses demonstrar os avanços na sua política pública nos termos da Lei 12.764/12 e também do Decreto 8.368/14, devendo ainda fiscalizar os serviços prestados por suas unidades próprias e conveniadas.

Agora, de forma individual, a execução extrajudicial se inicia com os pedidos de atendimento adequado para crianças, adolescentes e adultos dirigidos diretamente às Secretarias da Saúde e da Educação do Estado, que tem 30 dias para analisar esta solicitação.Para mais informações de como é feito este pedido, consulte Serviços Públicos do Estado de São Paulo para pessoas com TEA

A execução judicial individual, por meio de um advogado particular ou pela Defensoria Pública do Estado, só é cabível se não houver resposta ao pedido pelo Estado de São Paulo, por meio de suas Secretarias da Saúde ou da Educação, ou ainda quando o pedido feito é negado e há discordância sobre esta negativa.

E aqui, pela nova decisão, foram definidas as fases desta execução judicial , que, de certa forma, já vinham ocorrendo na prática:

“1) uma vez formulado o pedido de execução, a Administração será intimada para, extrajudicialmente, e em prazo não superior a 60 dias, realizar laudo do autista por uma equipe interdisciplinar, suspendendo-se a execução;

2) após, no prazo de 10 dias, a Administração irá propor um perfil de atendimento ao autista, de acordo com o seu caso específico; se o laudo indicar a necessidade de prestação do serviço municipal, o ente público municipal será intimado,também, para se manifestar e compor a oferta de atendimento junto com o Estado, de acordo com os recursos disponíveis na rede; caso haja aceitação, a oferta será homologada,extinguindo-se a execução.

3) em caso de rejeição da oferta de atendimento, o autista ou seu responsável se manifestará, no prazo de 10 dias. Após, a FESP (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) será intimada para impugnação da obrigação de fazer, prosseguindo-se judicialmente com a execução.”

 

Ano novo e a velha ação civil pública de autismo

Faz muito tempo que não escrevo, mas resolvi voltar a escrever e trazer informações que venho reunindo nos últimos tempos.

É verdade que minha vida é bastante corrida, mas quero retomar as postagens com uma certa frequência pois há muito para compartilhar sobre diversos temas relevantes.

Um dos temas sobre os quais mais escrevi foi sobre a tão discutida ação civil pública (0027139-65.2000.8.26.0053) que condenou o Estado de São Paulo a prestar atendimento adequado as pessoas com transtorno do espectro do autismo nas áreas da saúde, educação e assistência.

E venho para dar uma notícia boa: a execução da ação não foi extinta. Houve algumas mudanças, mas ela continua podendo ser executada em caso de descumprimento da decisão. Para ler a íntegra da decisão da Juíza da 6.ª Vara da Fazenda Pública publicada no ano passado clique aqui.

A decisão considera algo que a Defensoria Pública sustentou durante a audiência pública, ou seja, de que a política pública não se encontra implementada e reproduzo esta parte:

“(…) Resta saber se, diante da existência da Lei Federal 12.764/12 e do Decreto8.368/14, esta ação ainda é necessária.

Acredito que sim, motivo pelo qual afasto o pedido de extinção. A política pública desejada pela lei ainda não se encontra implementada. Há diversos autistas que ainda demandam de intervenção judicial para obter um atendimento mínimo por parte do Estado. Há muito que caminhar para se fornecer um tratamento adequado.

Caso extinta a ação, o direito não faleceria, mas seriam necessárias demandas individuais, analisadas sob o prisma do direito individual e, portanto, sem comprometimento de alinhamento dos pedidos formulados com a política pública em fase de implantação, que é o desejável, no que pertine à intervenção judicial, sob pena de comprometimento da própria política pública que se almeja implantar. Com estes fundamentos, rejeito o pedido de extinção.”

No próximo post ainda voltarei a falar um pouco mais sobre esta questão e as mudanças ocorridas na forma de execução.

 

Consulta pública sobre as políticas de atendimento para pessoas com TEA

O Núcleo Especializado dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o qual eu coordeno, elaborou uma consulta pública sobre a política de atendimento para as pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA).  A consulta se encerrou no dia 18/11/2014, mais de 600 pessoas responderam o formulário eletrônico.

A consulta buscou obter informações sobre violações de direitos das pessoas com TEA para subsidiar a manifestação da Defensoria nas audiências públicas que acontecem nos dias 25 e 26 de novembro de 2014 no auditório do antigo Hotel Hilton – MMDC, localizado na Avenida Ipiranga, nº 165, Centro da Capital. O prazo de inscrição para se manifestar nestas audiências se encerrou no dia 07/11/2014.

Estas audiências foram marcadas pela juíza da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital após o pedido de arquivamento da ação civil pública feito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Segundo a juíza, a oitiva de todos os interessados se mostra importante, já que eventual decisão, seja de extinção ou não, “afetará os mais diversos atores sociais, desde entes públicos que não participam formalmente do contraditório, até pais e mães de autistas que nunca se habilitaram no processo”. Para saber mais sobre a ação civil pública clique aqui

Post atualizado em 20/11/2014